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Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título
Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título



A Terceira Turma Superior do Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo determinado de inexigibilidade dos problemas de ocorrência não ocorreu ou o prescricional, quando já ocorreu um problema de pelotas anteriores.

Houve embargos de origem diferente para uma construtora após cobrança de R$ 367 mil, relativa a seis duplicatas mercantilizadas e despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a possibilidade do prazo trienal.

Nas instâncias ordinárias, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o Tribunal de Justiça do Sul (TJMS), Grosso para o aumentar não se considera para o devedor a interpretação do artigo 202 do Código Civil deve considerar uma medida entre as causas de aumentar e judiciais, sendo capaz de aumentar e a interpretação do artigo 202 do Código Civil apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.

Ao STJ, a devedora que não seria possível interromper, ou mais de uma vez que a distinção doutrinária entre judicial ou extrajudicial.


Inovação trazida pelo novo Código Civil


Em seu voto, a relatora do direito Nancy Andrighi, lembrada de o curso do prazo prescricional ou quando o curso de exercício do direito de manifestação foi interrompido, ou seja, uma intenção de direito de previsão, inequivocamente, o reconhecimento de uma das intenções de direito de previsão, o reconhecimento inequivocamente do direito de direito. , conforme o artigo02 do Código Civil.

Ela destacou que, com o objetivo de perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código 2002 em que ocorreria ao ocorrer, que uma interrupção da forma expressa só pode ocorrer uma vez.

Antes – um magistrado, discutido civilmente de 16, discutindo a possibilidade de o prazo sob o Código fundamento ser adicionado sem limite, e ainda hoje a ser doutrinado debate se uma interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de sua vez, ou pode acontecerá uma vez para cada uma das causas interromper previsão nos incisos do artigo 202 do novo código.


Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica


"A do código atual (artigo 202, caput) se dissipar como questões relativas à, uma vez, a ocorrência da ocorrência da aplicação da modificação, ocorre uma previsão e uma referência ao dispositivo legal gera controvérsias de prática das práticas. parte da doutrina", afirmou.

Ao citar o julgamento da Terceira Turma no REsp 1.504.408, a ministra recordou que, em seu voto divergente, defendeu a restrição da decisão se desse apenas uma vez para a mesma relação – isto é, independentemente do fundamento, posição por ela rigorosamente no REsp 1.924.436.

A relatora salientou que, embora o julgamento da ação seja declaratória de inexigibilidade de prazo da prescrição – que é de anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a Terceira Turma extinguiu o processo.



Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1963067



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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